Órgão Federal


IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
                                             www.ibama.gov.br

Função: executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Entre as funções principais esta a de fiscalizar, e licenciar as atividades que utilizam recursos naturais ou são potencialmente poluidoras. Entre os documentos emitidos podemos citar como os principais:

- Cadastro Técnico Federal: Devem se cadastrar todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e, ainda para consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, nos termos do Art. 17 da Lei Nº 6.938/81.

- Licenciamento Ambiental Federal: Para as atividades que utilizam recursos naturais ou são potencialmente poluidoras e que se enquadram na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97 e o Parecer nº 312 do MMA, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.

- Ato Declaratório Ambiental – ADA: O Ato Declaratório Ambiental (ADA), embora seja apresentado e protocolado junto às unidades do lbama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), constitui obrigação imposta por norma da Secretaria da Receita Federal a todos aqueles que, ao declararem o Imposto Territorial Rural (ITR), informaram dispor de áreas destinadas à conservação do meio ambiente e, por conta disto, tiveram o valor de seu ITR reduzido. Ou seja, as áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme orientação da Secretaria da Receita Federal.
          Lembre-se, para cadastrar o ADA por meio eletrônico, o proprietário rural e/ou representante legal deve estar cadastrado no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA e possuir Certificado de Registro válido.

- Certidão Negativa de Débito: Documento que informa da existência ou não de pendências junto ao órgão.

- Documento de Origem Florestal – DOF: O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n°253 de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, em substituição à ATPF.

- Licença para Porte e Uso de Motosserras: Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra você deverá possuir cadastro válido no CTF e estar inserido na seguinte atividade: "Motosserras - Lei 7803/89 / Proprietário de Motosserra".

Ministério Público Federal

          Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.

Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

          Neste sentido cabe lembrar os BENS que pertencem a UNIÃO: rt. 20 da Constituição Federal prevê como bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, definidas em lei (II); os lagos, os rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio como os terrenos marginais nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (V); o mar territorial (VI); os terrenos de marinha, inclusive os do subsolo (IX); as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI); além dos que hoje a ela pertencem ou vierem a ela ser atribuída.

<< Voltar