Órgão
Federal

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
www.ibama.gov.br
Função:
executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente. Entre as funções
principais esta a de fiscalizar, e licenciar as atividades que
utilizam recursos naturais ou são potencialmente poluidoras.
Entre os documentos emitidos podemos citar como os principais:
- Cadastro Técnico
Federal: Devem se cadastrar todas as pessoas físicas
ou jurídicas que realizam atividades potencialmente poluidoras
ou utilizadoras de recursos ambientais e, ainda para consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais,
nos termos do Art. 17 da Lei Nº 6.938/81.
- Licenciamento Ambiental
Federal: Para as atividades que utilizam recursos naturais
ou são potencialmente poluidoras e que se enquadram na
Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86
e nº 237/97 e o Parecer nº 312 do MMA, que discorre
sobre a competência estadual e federal para o licenciamento,
tendo como fundamento a abrangência do impacto.
- Ato Declaratório
Ambiental – ADA: O Ato Declaratório Ambiental
(ADA), embora seja apresentado e protocolado junto às
unidades do lbama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis), constitui obrigação
imposta por norma da Secretaria da Receita Federal a todos aqueles
que, ao declararem o Imposto Territorial Rural (ITR), informaram
dispor de áreas destinadas à conservação
do meio ambiente e, por conta disto, tiveram o valor de seu
ITR reduzido. Ou seja, as áreas declaradas como não-tributáveis
devem ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório
Ambiental (ADA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme orientação
da Secretaria da Receita Federal.
Lembre-se,
para cadastrar o ADA por meio eletrônico, o proprietário
rural e/ou representante legal deve estar cadastrado no Cadastro
Técnico Federal - CTF do IBAMA e possuir Certificado
de Registro válido.
- Certidão Negativa
de Débito: Documento que informa da existência
ou não de pendências junto ao órgão.
- Documento de Origem Florestal
– DOF: O Documento de Origem Florestal – DOF,
instituído pela Portaria n°253 de 18 de agosto de
2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, representa
a licença obrigatória para o controle do transporte
de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive
o carvão vegetal nativo, em substituição
à ATPF.
- Licença para Porte
e Uso de Motosserras: Para emitir a Licença para
Porte e Uso de Motosserra você deverá possuir cadastro
válido no CTF e estar inserido na seguinte atividade:
"Motosserras - Lei 7803/89 / Proprietário de Motosserra".
Ministério Público
Federal
Cabe
ao Ministério Público Federal defender os direitos
sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos
perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça,
os tribunais regionais federais, os juízes federais e
juízes eleitorais. O MPF atua nos casos federais, regulamentados
pela Constituição e pelas leis federais, sempre
que a questão envolver interesse público, seja
em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe
ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país
e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados
pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público
Federal atua como guardião da democracia, assegurando
o respeito aos princípios e normas que garantem a participação
popular.
Lei n.º 6.938, de 31
de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio
Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente”.
Lei n.º 6.938, de 31
de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio
Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente”.
Neste
sentido cabe lembrar os BENS que pertencem a UNIÃO:
rt. 20 da Constituição Federal prevê como
bens da União as terras devolutas indispensáveis
à preservação ambiental, definidas em lei
(II); os lagos, os rios e quaisquer correntes de águas
em terrenos de seu domínio como os terrenos marginais
nas zonas limítrofes com outros países, as praias
marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras (IV);
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva (V); o mar territorial (VI); os terrenos de marinha,
inclusive os do subsolo (IX); as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios (XI); além dos que hoje a ela pertencem
ou vierem a ela ser atribuída.
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